Justificativa:
Os serviços públicos em questão são de extrema importância para o cidadão e de responsabilidade para o profissional encarregado de prestá-los, mediante delegação pública.
Ao contrário do que se possa pensar, a garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, a que se refere a Lei Federal na 8.935/94, art. 1º, exige que a conduta de Registradores e Tabeliães seja realizada com a cautela necessária ao correto exame dos documentos apresentados para a prática dos atos respectivos, na atividade conhecida no meio jurídico como "qualificação", da qual não escapam, segundo reiterados julgados do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, sequer os documentos de origem judicial1.
O açodamento da atividade de qualificação acabaria por produzir efeito contrário ao buscado pelo legislador com o presente projeto de lei: ao invés de melhor atendidas, as partes seriam atendidas de maneira mais burocrática, tendente a superar o ônus do tempo para início de atendimento, com risco, inclusive, para que a consecução dos serviços seja prejudicada por análise apressada dos documentos apresentados. Na área em questão (Registros Públicos e Notas), as atividades, que aos olhos leigos podem parecer mais simples, têm nuanças próprias e importantes, notadamente no que diz respeito à segurança. Um reconhecimento de firma por semelhança implica no olhar atento do notário para reconhecer no paradigma apresentado a compatibilidade - ou não - com o padrão existente em suas notas; o recebimento de um pagamento impõe a análise dos elementos do título que está sendo pago e a prática da respectiva baixa; a emissão de uma certidão deve ser cercada de cuidados para avaliação de alguma nova ocorrência que possa ter surgido quanto aos fatos certificados, e assim por diante, relativamente a cada uma das especialidades.
Assim, seria temerária a estipulação de um prazo para a conclusão do atendimento aos usuários, porquanto, muitas vezes, os casos levados para apreciação dos cartorários são complexos, envolvendo diversos atos jurídicos, com aspectos patrimoniais, familiares, tributários, etc.
De outro lado, não poucas vezes o atendimento e a análise do caso competem, exclusivamente, ao próprio Oficial ou Tabelião, como no caso de lavratura de testamentos, aconselhamento de regime de bens do casamento, dentre outros, conforme disciplinado nas Leis Federais 6.015/73 e 8.935/94. Assim, se por acaso outro usuário necessitar da orientação direta e intransferível do Oficial ou do Tabelião, alternativa não restará a não ser aguardar ou agendar outro horário. Isso justifica a ampliação do prazo para até 30 minutos de espera.
Da mesma forma, algumas situações provocam um considerável afluxo de usuários aos cartórios quando do retorno à normalidade, como é o caso de greves, recesso forense e feriados prolongados. São situações as quais os Tabeliães e Registradores não dão causa, de modo que se mostra medida correta uma ampliação do prazo para atendimento sem que sejam penalizados por isso, anotando-se, ainda, que a natureza eminentemente técnica dos serviços prestados impede a contratação de funcionários temporários para atuação emergencial nessas ocasiões.
Sobre outro ponto do projeto original, observa-se que a implantação obrigatória do sistema de senhas seria contraproducente ao objetivo da lei, porquanto algumas Serventias de nossa cidade, como o 1° Oficial de Registro de Imóveis e o 4° Tabelionato de Notas, atendem aos usuários de imediato: Assim, opta-se pela não obrigatoriedade das senhas, desde que o atendimento seja iniciado no prazo estipulado.
Ressaltou-se nesse substitutivo, também, a possibilidade do atendimento ser realizado por terminais de informática, já utilizado em algumas serventias com sucesso e aprovação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quanto ao valor das multas, opta-se pela redução dos valores, pois as quantias previstas no projeto original iriam onerar, em demasia, algumas das Serventias de nossa cidade, pois ao contrário do senso comum, nem todas auferem altas receitas.
Foi excluída a penalidade de cassação do alvará, eis que os serviços de notas e registros são de natureza pública, outorgados aos particulares pelo Estado, de modo que independem de autorização municipal para funcionar, conforme regime jurídico instituído pela Constituição Federal no seu artigo 236.
Por fim, concedeu-se prazo razoável para que os Oficiais e Tabeliães possam se adequar à novel legislação, inclusive com o treinamento (e eventual contratação) de novos colaboradores para o atendimento ao público, readequação do espaço físico, instalação de sistema de senhas, etc. .
No mais, buscou-se apenas o emprego dos vocábulos jurídicos mais específicos da atividade em questão, pois a palavra "cartório" apenas designa o espaço físico, contendo o acervo e os instrumentos necessários para o desempenho do serviço público, sem se distanciar do espírito do projeto proposto pelo Nobre Edil.